O ICMS e a guerra fiscal entre os Estados
Palavras-chave:
Guerra Fiscal, Incentivos Fiscais, ICMS, CONFAZ, FUNDAPResumo
Em razão de seu caráter circulatório e não-cumulativo, delineador de uma inclinação nitidamente federal, o ICMS, imposto de competência estadual e distrital, responsável por uma das fontes de maior arrecadação nacional, tem engendrado a famigerada guerra fiscal entre os Estados. Sob o pretexto de atrair investimentos privados e contribuir para o desenvolvimento econômico local, os Estados têm concedido incentivos fiscais sem consulta ao CONFAZ, à margem da legislação constitucional e infraconstitucional, gerando um desvirtuamento de suas funções. Em contrapartida, os Estados prejudicados têm, sem competência para tal, editado normas no intuito de não receber os créditos oriundos de outros Estados, relevando a infringência ao pacto federativo, bem como a insegurança jurídica de seus contribuintes. Em razão de toda esta problemática, pretendeu-se aferir,neste trabalho, tais práticas governamentais à luz de nossa ordem jurídica vigente, retratando o atual contexto econômico e jurídico do País. Concluímos que, até a ultimação das guerras fiscais mediante a efetivação de reformas imprescindíveis no regime de tributação do ICMS, resta aos Estados lesados por tais práticas recorrer ao Poder Judiciário no intuito de ver declarada a inconstitucionalidade de eventuais normas estaduais editadas sem a anuência do CONFAZ
Referências
tributar. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República
Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.
____________. Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de
1975. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá
outras providências. Publicada no Diário Oficial da União [Brasil]
de 09 de janeiro de 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 15 abr. 2009.
____________. Supremo Tribunal Federal. ADI 3410/MG.
Tribunal Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J 22/11/2006. DJ
08/06/2007.
____________. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 3936/
PR. Tribunal Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. J 19/09/2007. DJ
09/11/2007.
____________.Supremo Tribunal Federal. ADI 2458/AL. Tribunal
Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão. J 23/04/2003. DJ 16/05/2003.
____________.Supremo Tribunal Federal. ADI 1.179/SP. Tribunal
Pleno. Rel. Min. Carlos Velloso. J 13/11/2002. DJ 19/12/2002.
ESPÍRITO SANTO. Decreto nº 163-N, de 15 de julho de
1971. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento das
Atividades Portuárias. Disponível em: http://www.sedes.es.gov.br/
LegislaçãoFundap/DECRETO163N.pdf. Acesso em 15 abr. 2009.
FERNANDES, Mônica Tonneto. O ICMS e a guerra fiscal.
Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São
Bernardo do Campo, v. 6, t. 8, p. 361-370, 2002.
LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. O ICMS e os Incentivos
Fiscais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 14, p.
54-58, nov. 2006.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MARONE, José Runen. O Perfil
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