SERVIÇO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA: A TITULARIEDADE E SUA FLEXIBILIZAÇÃO

Autores

  • Antônio Mendes Carneiro Júnior Universidade de Fortaleza
  • Natércia Sampaio Siqueira Universidade de Fortaleza

Palavras-chave:

Direito Administrativo, Privatização, Direito Tributário, Dívida Ativa

Resumo

A despeito de alguns serviços públicos poderem ter suas titularidades transferidas ao particular, a depender da sua natureza e disponibilidade, a Dívida Ativa tem sido objeto de questionamento neste sentido, qual seja, se ela pode ser privatizada. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional prescrevem que o tributo se sujeita ao regime de direito público e que sua cobrança deverá ser realizada pela Administração Pública, assim como todas as atividades administrativas de fiscalização. O Estado Democrático de Direito exige a correta aplicação do direito tributário, em vista das razões sociais e da estruturação das divisas da sociedade, da garantia das liberdades individuais e o equilíbrio dos direitos fundamentais. Neste âmbito, mais especificamente, destaca-se a responsabilidade do Estado quanto à realização do tributo e de todas as outras atividades administrativas, que lhe são indissociáveis.

Biografia do Autor

Antônio Mendes Carneiro Júnior, Universidade de Fortaleza

Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade 7 de Setembro. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza.

Natércia Sampaio Siqueira, Universidade de Fortaleza

Procuradora-Fiscal do Município de Fortaleza. Doutora em Direito Constitucional - UNIFOR. Mestre em Direito Tributário - UFMG. Professora de Pós-Graduação em Direito - UNIFOR.

Referências

AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Direito dos serviços públicos. 4 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

ÁVILA, Humberto. Repensando o “princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”. Revista Eletrônica sobre Reforma do Estado, Salvador, 11, setembro/outubro/novembro, 2007.

ÁVILA, Humberto Bergmann. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

GRAU, Eros Roberto. Constituição e serviço público. In: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2003.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar tributos. Coimbra: Almedina, 2015.

PELICIOLI, Angela Cristina. A Impossibilidade da Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa. In: Revista de Informação Legislativa nº 142 - abr./jun. 1999 - p. 341/345.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

STAUT JÚNIOR, Sebastião Vilela. Privatização: Terceirização da Advocacia Pública, a Quem Interessa? In: Boletim do Instituto Paulista de Advocacia Pública n.3 - Abril/Junho-1996 - p.4-5.

Publicado

2019-08-01

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