Inadequação do acréscimo de um aspecto pessoal da mudança do critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária (do ICMS): uma norma a mais ou uma redundância na tautologia do “mínimo irredutível”

Autores

Palavras-chave:

Teoria da norma tributária, Aspecto pessoal do antecedente da norma, Aspecto quantitativo do consequente da norma, Estrutura da regra-matriz de incidência do ICMS

Resumo

Pretende-se, no presente trabalho, estudar a inadequação do acréscimo de um aspecto pessoal ao antecedente da hipótese tributária, atrelada à inadequação da mudança do critério quantitativo do prescritor da regra-matriz de incidência tributária (do ICMS). Para o antecedente da norma tributária, não se admite a adição de um novo “aspecto” pessoal autônomo, atinente às conotações pessoais de sujeitos, o qual, sustenta-se, garantem maior precisão aos “aspectos” espacial e temporal. Para o consequente, igualmente, não se encontra deformidade estrutural, contrapondo-se a tese de que existem tributos sem base de cálculo e sem alíquota, assim como à de que há tributos de caráter mais complexo que demandam dados adicionais. Argumenta-se, contrariamente, à inclusão da não-cumulatividade na regra-matriz de incidência do ICMS. Debate-se, em discordância com os exemplos empregados para o reforço daquela adição estrutural. Aborda-se as repercussões na não-cumulatividade face à potencial alteração dos aspectos pessoais e quantitativos da regra-matriz de incidência tributária (do ICMS). Utiliza-se referencial teórico concebe a “proposição normativa” como significação de um enunciado, em conjunto, com a perspectiva hilética da norma jurídica, adotando-se a terminologia “critérios”, em detrimento de “aspectos”, conforme o referencial filosófico admitido na pesquisa, já exposto em estudos anteriores.

Biografia do Autor

Eric de Moraes e Dantas, Universidade Federal do Ceará (UFC)

Doutorando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (PPGD/UFC). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Advogado.

Álisson José Maia Melo, Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7)

Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Advogado. Professor Titular de Direito Empresarial pela UNI7. Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNI7.

Referências

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Publicado

2022-12-31

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